JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0020213-63.2016.5.04.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Recurso de Embargos 0020213-63.2016.5.04.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1  Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2  No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 3  In casu , da leitura do acórdão regional, transcrito no acórdão ora embargado, observa-se que a Corte de origem acabou por manter a condenação subsidiária, lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato. 4  Diante disso, a 4.ª Turma decidiu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu, ao fundamento de que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública-. 4  Nesses termos, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2.º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020213-63.2016.5.04.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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