- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020406-50.2016.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho, com a finalidade de desconstituir sentença homologatória de acordo judicial, sob a alegação de que os trabalhadores teriam sido coagidos pela empregadora, circunstância que, em tese, viciaria a manifestação de vontade e, por conseguinte, a validade do ajuste celebrado em juízo. Entretanto, esta Subseção Especializada possui entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que o Ministério Público do Trabalho carece de legitimidade ativa para ajuizar ação rescisória fundada em vício de consentimento do empregado na celebração de acordo homologado judicialmente, quando ausente repercussão em face de terceiros. A razão de ser dessa orientação reside na natureza eminentemente individual do direito material envolvido em ajustes dessa espécie, os quais se circunscrevem à esfera da disponibilidade patrimonial das partes, inexistindo, portanto, interesse jurídico que justifique a atuação substitutiva do Ministério Público. Com efeito, se os próprios trabalhadores anuíram expressamente com os termos do acordo judicial, reconhecendo sua validade e declarando-se plenamente satisfeitos com os valores recebidos, não compete ao Ministério Público, a pretexto de proteger pretensa vulnerabilidade, invalidar a manifestação de vontade de quem, em tese, agiu no exercício legítimo de sua autonomia privada. Assim, ausente fundamento legal para a legitimidade do órgão ministerial em ações rescisórias fundadas em vício de consentimento em acordos judiciais de natureza estritamente patrimonial, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam . Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020406-50.2016.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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