- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0012881-91.2017.5.15.0059, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) ADICIONAL NOTURNO - HORAS IN ITINERE - HORAS EXTRAS CORREÇÃO MONETÁRIA INTRANSCENDÊNCIA DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões relativas ao adicional noturno , às horas in itinere, às horas extras e à correção monetária , veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 80.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 297 do TST e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. 2) VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ADOTOU O REGISTRO DE JORNADA POR EXCEÇÃO CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que adotou o registro de jornada por exceção. Agravo de instrumento provido, no tópico. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ADOTOU O REGISTRO DE JORNADA POR EXCEÇÃO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à adoção do registro de jornada por exceção, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Ainda, frise-se que as normas sobre jornada de trabalho constam do capítulo II do Título II da CLT, enquanto que as normas sobre segurança e medicina do trabalho constam do capítulo V do mesmo título, não se podendo dizer que a vedação à flexibilização da jornada de trabalho decorre de sua ligação com segurança e medicina do trabalho. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, no que se refere à adoção do registro de jornada por exceção, excluir da condenação as horas extras e reflexos decorrentes da invalidade do referido controle de jornada. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012881-91.2017.5.15.0059. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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