- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 0005700-29.2014.5.01.0481, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. Todavia, a controvérsia diz respeito a contrato de prestação de serviços regido pelo procedimento licitatório simplificado da Petrobras e a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, orienta que tal regramento atrai a aplicação de normas de direito privado. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da aplicação direta do item IV da Súmula nº 331 do TST , prescindindo da análise de culpa na fiscalização ou da observância do art. 71, §1º, da Lei de Licitações. 3. Assim, observada a especificidade do regime simplificado de contratação, não há aderência do caso concreto aos Temas 246 e 1.118 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que versam sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos precedidos de licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93. 4. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005700-29.2014.5.01.0481. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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