- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo 0001218-42.2024.5.13.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema ora em destaque, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos meritórios constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em relação ao tema ora destacado, por aplicação Tema 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Contra a referida decisão, a parte interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, em decisão monocrática proferida por este Ministro Relator, por ser cabível, na espécie, agravo interno, nos termos do artigo 1º-A, da Instrução Normativa 40/2016, com redação dada pela Resolução 224/2024. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos meritórios constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a Reclamada foi revel, tendo sido aplicada a pena de confissão ficta, prevalecendo, assim, a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC e da Súmula 74/TST. A tese recursal limita-se à alegação de que o Autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar a existência de horas extras não quitadas. Contudo, a controvérsia não foi decidida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo, portanto, prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamada não realizou o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, dentro do prazo legal. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que foi comprovado o pagamento tempestivo, tal como pretende a Reclamada, demandaria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001218-42.2024.5.13.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.