- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010203-09.2024.5.03.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de condenação subsidiária do ente público em razão da ausência de comprovação de efetivo comportamento negligente em relação ao seu dever fiscalizatório. Consignou que " a segunda ré comprovou, através dos documentos trazidos, a efetiva fiscalização do cumprimento obrigações contratuais pela primeira ré, inclusive noticiando o inadimplemento de verbas contratuais trabalhistas desde agosto de 2023, com o envio de notificações, aplicação de multas e, por fim, rescisão unilateral do contrato diante das irregularidades cometidas pela empresa contratada ". 2. Nos termos em que proferida, encontra-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3. E em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). 4. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que houve fiscalização efetiva por parte do ente público e que essa não foi descaracterizada por nenhuma outra prova nos autos, o indeferimento da condenação pela responsabilidade subsidiária deve ser mantido. 5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010203-09.2024.5.03.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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