JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010256-15.2024.5.15.0132

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo Interno 0010256-15.2024.5.15.0132, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, não responde subsidiariamente pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a culpa in vigilando do ente público no cumprimento do seu dever de fiscalização. Destaca-se que em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010256-15.2024.5.15.0132. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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