- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010374-53.2025.5.03.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: IGM/alm AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Sindicato Autor, que versava sobre prescrição quinquenal aplicada em execução coletiva plúrima , em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, ?? 2º e 7º da CLT e das Súmulas 266, 297 e 333 do TST , detectadas no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Sindicato Autor não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 7º, da CLT e às Súmulas 297 e 333 do TST , óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo , razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010374-53.2025.5.03.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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