JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000728-87.2011.5.01.0071

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000728-87.2011.5.01.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Hipótese em que esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento da tomadora dos serviços, mantendo a responsabilidade solidária pelo adimplemento das verbas deferidas ao reclamante ao fundamento de que houve terceirização ilícita. Neste sentido, a decisão está em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.932, no sentido de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Na hipótese dos autos, em que pese não ter sido reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços , o Tribunal Regional a condenou solidariamente ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante ao fundamento de que a terceirização havida foi ilícita. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000728-87.2011.5.01.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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