- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021267-47.2016.5.04.0352, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. A requerente interpôs tutela cautelar incidental postulando efeito suspensivo ao recurso de revista para, em consequência, sustar a ordem de penhora dos proventos de aposentadoria no percentual de 30%. Postulou, assim, a redução do percentual para 10%, no máximo, 15%, sob pena de redução substancial de sua disponibilidade econômica real e comprometimento de sua capacidade de arcar com despesas essenciais. Nesse contexto, p retende-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de revista, incumbindo à Requerente demonstrar a plausibilidade do direito em face da possibilidade de provimento deste, o que não restou demonstrado, tanto que formulado o pedido em petição avulsa em sede de agravo de agravo de instrumento em recurso de revista. Ao contrário do que afirma a Requerente, a denegação de seguimento do seu recurso de revista demonstra que não há plausibilidade do direito em face da possibilidade de provimento do recurso da decisão regional recorrida, pois incidente o óbice do art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT. Assim, não houve demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 para o deferimento de tutela cautelar. Tutela cautelar incidental indeferida. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT, é ônus da parte, ao interpor recurso de revista fundado em negativa de prestação jurisdicional, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão " . No caso, verifica-se que a parte não transcreveu o trecho pertinente da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal a quo, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da suscitada nulidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT. EXAME DA TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021267-47.2016.5.04.0352. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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