JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011552-49.2022.5.15.0130

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011552-49.2022.5.15.0130, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE PETIÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE. ART. 932 DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de processo em execução, o cabimento do recurso de revista está restrito à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. No caso, a decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional encontra amparo no art. 932 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT, uma vez que o provimento parcial do agravo de petição limitou-se à adequação dos cálculos à jurisprudência do TST já firmada sobre a matéria, especificamente quanto à modulação do Tema Repetitivo 9 e à observância da redação anterior da OJ 394 da SBDI-1. Não se tratou, portanto, de julgamento monocrático dissociado das hipóteses legais, mas de aplicação, pelo relator, de entendimento jurisprudencial consolidado. Ademais, a decisão foi posteriormente submetida ao órgão colegiado e mantida, razão pela qual o inconformismo da parte com a técnica decisória adotada não configura violação direta e literal dos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011552-49.2022.5.15.0130. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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