- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001855-97.2023.5.12.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial. 2. A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito desta Corte é de que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, e não limitam o valor da condenação, conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, que estabelece que " para fim do que dispõe o art. 840, ?? 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" e o precedente da SBDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. No caso, o TRT manteve a r. sentença que limitou o montante da condenação aos valores indicados nos pedidos constantes da inicial, em descompasso com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II e XXXV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001855-97.2023.5.12.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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