- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo 1001376-57.2022.5.02.0711, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ÁREA DE RISCO. TOTALIDADE DA ÁREA INTERNA DA CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA AFETADA AO PLENO DO TST (TEMA Nº 154), MAS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUE TRATAM DE QUESTÃO IDÊNTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação ao tema " benefício da justiça gratuita ", cumpre salientar que a Lei nº 1.060/50 dispõe, no § 1º do artigo 4º, sobre a garantia do benefício da Justiça gratuita, que é assegurada a todos aqueles que litigam judicialmente e que não podem arcar com as despesas do recolhimento das custas processuais, impondo, como única condição a esse deferimento, que assim se declararem mediante simples afirmação na petição inicial acerca da sua situação econômica, presumindo-se a veracidade dessa declaração, exceto quando houver provas em sentido contrário, conforme se observa, in verbis : " Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais ." Segundo o artigo 790, ?? 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Nota-se que a Lei nº 13.467/2017 não estabeleceu como deve se dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, de modo que incidem à hipótese, subsidiária e supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 15. E como se observa, o Código de Processo Civil dispõe expressamente que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, conforme disposto no § 3º do artigo 99, de seguinte teor: " Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. " Desse modo, conclui-se que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo, a que alude o § 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a ser aplicável, ainda que para casos surgidos após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento preconizado na Súmula nº 463, item I, desta Corte, in verbis : " a partir de 26.6.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesse contexto, foram colacionados precedentes desta Corte Superior na decisão agravada. É de se ressaltar, ainda, que o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou expressamente que a declaração de hipossuficiência não foi ilidida por outras provas. Importante acrescentar que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), ocorrido no dia 14/10/2024, em sessão presencial, julgou a matéria e decidiu " I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, e II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024 ". Assim, o Tribunal Regional, ao deferir os benefícios da Justiça gratuita à reclamante que apresentou declaração de hipossuficiência, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001376-57.2022.5.02.0711. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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