JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001274-09.2023.5.09.0651

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Agravo 0001274-09.2023.5.09.0651, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. A Agravante apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo se falar em concessão de prazo para regularização do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, uma vez que não se trata da hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total do preparo. Assim, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo Interno a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001274-09.2023.5.09.0651. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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