- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010342-55.2018.5.03.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGOS 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 611-B, IX, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 PELO STF. TEMA 265 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da validade de norma coletiva que autoriza a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 2. No caso, restou incontroverso que, em virtude de sistema de compensação de jornada previsto em negociação coletiva, o autor cumpria jornada de trabalho por sete dias consecutivos. 3. No Tema nº 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. O repouso semanal remunerado constitui direito social assegurado pela Constituição Federal (artigo 7º, XV) e respaldado por legislação específica (Lei nº 605/49), devendo ser concedido até o sétimo dia de trabalho. Ainda que o trabalho aos domingos não seja totalmente proibido, o ordenamento jurídico não permite a fruição do descanso para além da semana laborada, sob pena de afrontar a norma de saúde, higiene e segurança assegurada ao trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF). 5. Ademais, no que tange ao período posterior à Lei nº 13.467/2017, ressalto que foi incluído o artigo 611-B, X, da CLT, o qual estabelece como objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo a supressão/redução de direito relacionado ao repouso semanal remunerado. 6. Dessa forma, e tendo em vista que o direito ao repouso semanal remunerado se afigura como direito de indisponibilidade absoluta, não há como conferir validade à norma coletiva que autorizou a sua fruição, após o 7º dia consecutivo de trabalho, tal como decidiu o colendo Tribunal a quo . 7. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida à luz da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do RR nº 0021028-71.2022.5.04.0404 (Tema nº 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), in verbis : "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)" . 8. Por constatar que a decisão regional observa o alcance das teses jurídicas fixadas no Tema nº 1.046 da Tabela da Repercussão Geral do STF e no Tema nº 265 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, não há que falar em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010342-55.2018.5.03.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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