- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000869-06.2010.5.09.0658, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Demonstrada possível violação do art. 37, §6º, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento do reclamado, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sem que fosse analisada a existência de culpa in vigilando do ente público no caso concreto, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para julgar improcedente a reclamação trabalhista em face do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000869-06.2010.5.09.0658. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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