JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001691-77.2010.5.02.0241

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001691-77.2010.5.02.0241, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE E EFEITO PROSPECTIVO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A instância extraordinária não admite dilação probatória e o documento invocado pelo embargante não pode ser considerado novo, na medida em que diz respeito à relação jurídica anterior ao ajuizamento da ação e que não foi submetido ao crivo do juízo ordinário. 2. A mudança jurisprudencial, ainda que indesejável, não autoriza a reabertura da instrução processual, na medida em que somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para modular os efeitos de suas decisões, o que não foi realizado no presente caso. 3. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001691-77.2010.5.02.0241. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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