JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010229-30.2015.5.15.0073

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0010229-30.2015.5.15.0073, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDA RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado, tendo sido explicitados, de forma lógica e coesa, os fundamentos pelos quais esta Turma concluiu ser indevida a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Como registrado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova da fiscalização contratual, em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, segundo o qual compete à parte autora a comprovação da negligência estatal na referida fiscalização. 3. Portanto, a decisão proferida resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se constatando os vícios de procedimento previstos dos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010229-30.2015.5.15.0073. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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