- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0020188-13.2021.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DAS EXCEÇÕES DOS ITENS 2 A 4 DA DECISÃO DO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118, fixando a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, consta do acórdão regional a existência de comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. É o que se depreende dos seguintes trechos: " E, tanto agiu com culpa in vigilando, que os recibos de pagamento demonstram o atraso reiterado no pagamento de salários (...) além dos atrasos no pagamento dos salários, o extrato da conta vinculada da reclamante evidencia que o FGTS igualmente não foi corretamente recolhido ". Logo, a condenação subsidiária não foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, tendo havido comprovação da efetiva existência de comportamento negligente. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada, em repercussão geral, no Tema 1118. O Regional consignou que o ente público " tanto agiu com culpa in vigilando, que os recibos de pagamento demonstram o atraso reiterado no pagamento de salários (ID. ea21fe4). (...) Destaco que, além dos atrasos no pagamento dos salários, o extrato da conta vinculada da reclamante evidencia que o FGTS igualmente não foi corretamente recolhido ." Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020188-13.2021.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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