- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011158-54.2023.5.03.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . COMPORTAMENTO NEGLIGENTE CONFIGURADO. ITEM "2" DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanece r inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público , Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. No caso dos autos , o Tribunal Regional evidencia comportamento negligente por parte da entidade pública, tipificado no item "2" da tese vinculante. Registra que "o corre que, mesmo ciente das irregularidades constatadas desde o início do contrato, a 2ª reclamada ainda formalizou termo aditivo para ampliar a prestação de serviços, em 15/06/2023, como também informam os subsídios à defesa da Universidade. Nesse momento, a 1ª reclamada estava em recuperação judicial desde 05/05/2023. Dessa maneira, concluiu-se não estar mais a 1ª reclamada em condições de habilitação, com todos os documentos exigidos, o que levou ao distrato, promovido mais de 1 mês após, em 20/07/2023, e no qual ficou acertado que o contrato se encerraria em 15/10/2023, para que nova licitação fosse realizada. Todos esses fatos mostram que, embora haja notificações anteriores, a tomadora desconhecia totalmente a real situação financeira da 1ª reclamada, tanto que somente veio a tomar ciência da mesma quando pretendeu celebrar o termo aditivo ao contrato - agindo, portanto, como se a situação estivesse plenamente regular, embora a própria Universidade confesse que, até então, a 1ª reclamada vinha atrasando pagamentos. As irregularidades permaneceram, o que culminou no inadimplemento de parcelas salariais e rescisórias devidas à reclamante e a mais 50 empregados, todos dispensados na mesma data, conforme se nota nos autos da Ação Cautelar Antecedente nº 0010994-89.2023.5.03.0061 - movida por 51 empregados da 1ª reclamada, objetivando o bloqueio de créditos retidos pela 2ª reclamada, com depósito judicial desse valor pela Universidade. Veja-se, todavia, que a retenção, pela 2ª reclamada, de verbas devidas à 1ª reclamada, foi tardia, quando diversos descumprimentos já haviam sido perpetrados: conforme os subsídios à defesa da 2ª reclamada, esta somente reteve a última parcela devida à 1ª reclamada em 08/10/2023 porque teve ciência do não pagamento de verbas salariais em set./2023. (...) " 7. Nesse contexto, e uma vez constatado que o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissa que se alinha à tese fixada no Tema 1118, de caráter vinculante, inviável o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011158-54.2023.5.03.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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