JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-19.2025.5.13.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-19.2025.5.13.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 99 TECNOLOGIA LTDA. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.291 DA TABELA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELA SUPREMA CORTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. II. A indicação genérica de afronta a dispositivo que se desdobra em incisos e parágrafos, como no caso do artigo 114 da CF/88, não atende à exigência contida na Súmula 221 do TST, sendo insuficiente para a fundamentação do recurso de natureza extraordinária. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso quanto ao tema "MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO" em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual ora em destaque. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 99 TECNOLOGIA LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO . TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo , assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II . As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III . O trabalho pela plataforma tecnológica – e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000319-19.2025.5.13.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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