- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000408-05.2024.5.10.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre prescrição da pretensão de a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Comunicação, suprimida em fevereiro de 2015 , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 294, 296, I, e 333 do TST e dos arts. 11, § 2º, e 896, "a", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 290.950,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000408-05.2024.5.10.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.