- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo Interno 0000032-27.2021.5.09.0411, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. LABOR EM PERÍODO DE FÉRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a controvérsia de forma fundamentada, com adoção de tese explícita sobre a matéria, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos ou a transcrever integralmente os elementos de prova, sendo suficiente a exposição clara das razões de convencimento. II. Em relação à controvérsia relativa ao alegado labor em período de férias, a questão foi dirimida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, tendo o Tribunal Regional concluído pela irregular fruição das férias. A pretensão recursal, no sentido de demonstrar a inexistência de labor no período, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000032-27.2021.5.09.0411. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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