JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010739-92.2023.5.15.0063

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0010739-92.2023.5.15.0063, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118. MERO VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado apreciou expressa e claramente a questão jurídica abordada nos embargos de declaração, concluindo que " a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e não pela verificação de premissas que ensejassem o reconhecimento de conduta culposa da Administração Pública concernentes ao dever de fiscalização ". 2. Em relação à distribuição do ônus da prova a matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1.118 da Repercussão Geral e não é possível analisar provas que não fizeram parte do quadro fático registrado pelo acórdão do Tribunal Regional. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, pois o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010739-92.2023.5.15.0063. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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