- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010252-29.2024.5.15.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ESSENCIAIS. FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a observância de teses vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, temas objeto de decisão na ADC nº 16 e no Tema 246 ( Leading Case RE 760.931-DF) da Tabela de Repercussão Geral, bem como tese vinculante sobre qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, conforme Tema 1.118 ( Leading Case RE 1.298.647-SP) da Tabela de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE 760.931-DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 760.931-DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 6. Nesses termos, portanto, a tese proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1, e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. 7. No caso dos autos, restou consignado que "A sentença condenou solidariamente a 1ª,2ª,3ª e 4ª reclamadas e de forma subsidiária, o 5° reclamado, a pagarem à reclamante: aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS (8%+40%), penalidade do art.467 da CLT e multa do art. 477, §8° da CLT. Para o reconhecimento de uma eficaz fiscalização, deveria o tomador, se o caso e inclusive, reter os repasses mensais realizados ao prestador, a fim de que cumprisse com as obrigações trabalhistas com seus empregados, mas nada foi feito. Ademais, o contratante deveria ter exigido da contratada, a apresentação de caução idônea, capaz de ressarcir eventuais danos decorrentes da prestação de serviços, notadamente os oriundos do descumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados desta. (...)". 8- Portanto, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado com fundamento no conjunto fático-probatório, consignando que a reclamante prestou serviços em benefício do Município no âmbito de contrato de terceirização, o qual permanecia vigente à época da dispensa. Registrou, ainda, a ausência de comprovação de fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que o ente público limitou-se a apresentar o contrato administrativo e o termo de rescisão contratual, sem demonstrar o efetivo acompanhamento do adimplemento das obrigações pela empresa contratada. Nesse contexto, concluiu o Regional que não houve comprovação da adoção de medidas concretas aptas a prevenir ou sanar o inadimplemento trabalhista, circunstância que evidencia a culpa in vigilando do ente público. Dessa forma, a decisão regional não se limitou a inverter o ônus da prova, mas fundamentou a responsabilidade subsidiária na existência de inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais, circunstância que demonstra a ausência de fiscalização eficaz do contrato administrativo, caracterizando a culpa in vigilando do ente público. A alteração dessa premissa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 9. Ante o exposto, havendo constatação pelo Tribunal Regional da configuração da culpa por parte do ente público, diante da premissa fática não passível de reanálise em recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conferido nos exatos moldes do entendimento da tese vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, bem como no julgamento da ADC 16, no tocante à interpretação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, consubstanciada com a Súmula nº 331, V e VI, do TST, torna-se inviável o conhecimento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010252-29.2024.5.15.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
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