- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
TST – Recurso de Revista 0011420-62.2021.5.15.0021, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST". De igual modo, a matéria encontra-se sob exame do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6002, que também versa sobre a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito de sua Segunda Turma, tem reconhecido a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inexistindo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. No julgamento da ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, proferiu voto no sentido da constitucionalidade do dispositivo, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição da República para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a sua prévia quantificação. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese de apresentação de pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Com a Reforma Trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, dispõe que, "para fim do que dispõe o art. 840, ?? 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, a jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que, nos processos submetidos ao rito ordinário, os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não limitando a condenação. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter a limitação da condenação aos valores atribuídos na exordial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011420-62.2021.5.15.0021. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.