- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-39.2013.5.05.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Em virtude da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A partir do julgamento do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia, atinente ao Tema n.º 725 da Repercussão Geral, definiu tese jurídica segundo a qual "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do STF, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000026-39.2013.5.05.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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