- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100668-79.2016.5.01.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). SÚMULA 331, V, DO TST E ITEM 4 DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela culpa do ente público na fiscalização, com amparo na prova dos autos, ao registro de que "os elementos dos autos comprovam que o Estado não se valeu do direito de retenção de que trata a Cláusula contratual" e, mesmo diante de débito da contratada com o autor, continuou a repassar valores frustrando a quitação dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, a decisão, nos termos em que proferida, está em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese firmada no item 4 do Tema 1.118 de Repercussão Geral de que o ente público deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, mostrando-se o acórdão do Tribunal Regional em sintonia com o entendimento do STF, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Desse modo, resta inviável o exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1030, II, do CPC/15, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100668-79.2016.5.01.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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