- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo 0010977-36.2020.5.03.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão monocrática merece reparos, pois identificada possível desarmonia com a tese fixada no julgamento do Tema 1232 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Identificada possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do RE 1387795, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, de eficácia erga omnes e de observância obrigatória, no sentido de que, " o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo , devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais". A decisão do Tribunal Regional de inclusão da parte recorrente no polo passivo da lide, somente na fase de execução e sem qualquer registro de sucessão empresarial ou de hipótese de abuso da personalidade jurídica, contraria a tese fixada no julgamento do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral e viola o art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010977-36.2020.5.03.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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