- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000850-27.2019.5.02.0087, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por outro lado, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que esta Justiça especializada não tem competência para apreciação do pedido de devolução das custas. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, merece parcial reforma a decisão regional que manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, para determinar que permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000850-27.2019.5.02.0087. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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