- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001558-12.2019.5.02.0432, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RECLAMANTE. Visando prevenir possível violação de dispositivo legal e constitucional, bem como contrariedade à jurisprudência desta Corte, reconheço a transcendência jurídica e política da causa e determino o prosseguimento do apelo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RECLAMANTE. Vislumbrada a possibilidade de ofensa a dispositivo legal, impõe-se conceder trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RECLAMANTE. A condenação da parte reclamante em honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, não comporta mais discussão, aplicando-se ao caso o disposto no art. 6.º da IN 41/18 do TST, visto que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (em 27/7/2018). Desse modo, o Regional, ao entender que não são devidos honorários advocatícios na hipótese de improcedência da ação, como no caso dos autos, violou o art. 791-A, caput, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001558-12.2019.5.02.0432. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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