JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000369-58.2025.5.02.0603

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Recurso de Revista 1000369-58.2025.5.02.0603, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, no caso dos autos, foi decretada a revelia do ente público, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, inclusive no que se refere à ausência de fiscalização. Fica mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000369-58.2025.5.02.0603. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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