- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0000856-72.2024.5.09.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica" foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção, uma vez que não houve o pagamento das custas e do depósito recursal tampouco foi comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3. A decisão agravada, em que mantidos os fundamentos adotados pelo TRT, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos (Súmula 463, II, do TST). De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência, tampouco é suficiente a alegação genérica de que não tem condições de arcar com as custas processuais, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não ocorreu na situação em análise. 4. Além disso, a Reclamada não promoveu a regularização do preparo, mesmo após a concessão de cinco dias para juntada dos comprovantes de pagamento. Por se tratar de prazo peremptório, não se admite o pagamento das custas e do depósito recursal absolutamente fora do prazo concedido para efetuar o preparo. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000856-72.2024.5.09.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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