JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100123-34.2021.5.01.0481

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100123-34.2021.5.01.0481, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Ademais, a análise de fato novo não é matéria de embargos de declaração, por não ter previsão nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ainda que assim não fosse, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior, firmou o entendimento de que somente é possível o exame de fato novo quando houver a viabilidade de conhecimento do recurso correspondente, o que não se observa no presente caso. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100123-34.2021.5.01.0481. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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