JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000828-88.2016.5.08.0130

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000828-88.2016.5.08.0130, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC . I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Considerando as teses fixadas pelo STF no Tema 1.046 e no RE 1.476.596, exerce-se o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) para dar provimento ao agravo interno e proceder ao novo exame do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, diante da tese vinculante firmada no Tema 1.046 do STF e no RE 1.476.596, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.121.633, Tema 1.046 de Repercussão Geral, definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE n. 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a oito horas diárias não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a norma coletiva e condenar ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, divergiu do entendimento vinculante da Suprema Corte. Prevalece, assim, a validade da jornada de trabalho fixada coletivamente, sendo indevido o pagamento como extras das horas trabalhadas após da 6ª diária. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000828-88.2016.5.08.0130. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026.)
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