JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010775-70.2015.5.03.0186

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010775-70.2015.5.03.0186, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA – CEF. TOMADORA DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA – CEF. TOMADORA DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso em exame , a condenação subsidiária do ente público deu-se com o fundamento de que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços transfere ao tomador a responsabilidade subsidiária quanto às obrigações contratuais. Ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF – Temas 246 e 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA – CEF. TOMADORA DE SERVIÇOS. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF . Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fixada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária das entidades públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando ). No caso em exame , a condenação subsidiária da entidade pública deu-se com fundamento de que a ilicitude foi reconhecida em razão de o reclamante prestar serviços ligados à atividade-fim da tomadora e que a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços transfere o pagamento ao tomador. Assim, tem-se que a subordinação observada nos autos é meramente estrutural, inerente ao contrato de terceirização (ADPF 324 e RE 958252/STF). Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com as teses vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes específicos . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010775-70.2015.5.03.0186. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026.)
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