JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000034-48.2016.5.02.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000034-48.2016.5.02.0023, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea "b" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000034-48.2016.5.02.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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