- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000132-84.2013.5.10.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a inadimplência das parcelas trabalhistas e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118, razão pela qual a responsabilidade subsidiária em relação às parcelas tipicamente trabalhistas deve ser afastada. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. I. Na hipótese, além da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, com fundamento na responsabilidade civil do empregador, nos termos dos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição da República. II. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral restringe-se às obrigações trabalhistas de natureza contratual, não alcançando a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. III. Ausente, portanto, aderência estrita entre a controvérsia relativa às indenizações por danos morais e materiais e o entendimento firmado no Tema 1.118 do STF. IV. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços quanto às verbas trabalhistas, mantendo-se, contudo, a condenação relativa às indenizações por danos morais e materiais. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000132-84.2013.5.10.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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