JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000252-27.2014.5.04.0761

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Embargos 0000252-27.2014.5.04.0761, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 – TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DECISÃO REGIONAL CONDENATÓRIA FUNDADA APENAS NO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E NÃO EM PROVA CONCRETA DA CULPA IN VIGILANDO – ADC Nº 16. 1. O Supremo Tribunal Federal considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a afastar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório (ADC nº 16). 2. No julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, a Suprema Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 3. A conclusão do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/3/2017, do tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), em que se revolveu a discussão quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, à luz da questão do ônus da prova da culpa atribuída ao ente público, é esclarecedora quanto à impossibilidade de condenação fundada apenas no inadimplemento contratual, sendo imperiosa a existência de prova concreta da culpa da tomadora dos serviços. 4. A ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte evidencia que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública quando houver prova concreta de que esta foi negligente na fiscalização ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando , porquanto ficou assentado que tampouco se admite a assertiva genérica nesse sentido, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade. 5. No caso, a condenação imposta pelo Tribunal Regional não estava pautada em prova concreta que revele o descumprimento dessa obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais. 6. Correta, assim, a decisão turmária, ao afastar a condenação imposta ao ente público, na medida em que a tese genérica adotada pelo Tribunal Regional contrariava o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16), bem como o inciso V da Súmula nº 331 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000252-27.2014.5.04.0761. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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