- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000280-81.2018.5.05.0581, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público " (item 1 da tese fixada no Tema 1118). Na fixação da referida tese não houve modulação de seus efeitos, de modo que deve ser aplicada a todos os processos pendentes de julgamento, inclusive em fase recursal. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000280-81.2018.5.05.0581. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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