JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000616-92.2017.5.05.0493

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000616-92.2017.5.05.0493, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AUTOR. RECOLHIMENTO DO FGTS. NATUREZA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de aplicação de multa diária ao ente público em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento do FGTS devido. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que não há restrição de aplicação da multa prevista no art. 536, §1º, do CPC aos entes públicos. Precedentes. Também é entendimento consolidado neste Tribunal que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 536 do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000616-92.2017.5.05.0493. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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