- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100651-37.2021.5.01.0265, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). INTERPRETAÇÃO RESTRITITA. ART. 114 DO CCB. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da controvérsia, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, em razão de tratar-se de matéria afetada em incidente de recurso repetitivo n° 36 (IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751). Segundo delimitou o eg. Tribunal Regional "o ‘complemento do salário padrão’ trata-se de rubrica específica correspondente à remuneração mensal (rubrica 037), que ‘corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080’ (item 3.3.11). Já a ‘função gratificada efetiva’ e o ‘adicional de incorporação’ trata-se de outras rubricas, respectivamente a 275 e 116, as quais compõem a remuneração base e, embora possuam natureza salarial, não se incluem na base de cálculo do ATS, nos termos das normas acima transcritas ". Essa decisão encontra-se em consonância com o recente precedente da SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF". Assim, visando evitar eventual violação do art. 114 do CCB, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). INTERPRETAÇÃO RESTRITITA. ART. 114 DO CCB. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 114 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. REGULAMENTO EMPRESARIAL (RH 115 DA CEF). INTERPRETAÇÃO RESTRITITA. ART. 114 DO CCB. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que "ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente". Recurso de revista conhecido por violação do art. 114 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100651-37.2021.5.01.0265. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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