- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo 0020410-67.2020.5.04.0123, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: "(...) A base de cálculo da parcela é o salário base do empregado, nos termos do art. 21, § 1º, do Regulamento de Pessoal. A alteração do regulamento da empresa alegadamente introduzida pela Norma Operacional – SEI nº 2/2019/SSOST/CAP/DGP-EBSERH não produz efeitos, seja em função da incorporação do direito ao patrimônio jurídico do empregado, seja pela aplicação do princípio da isonomia, que impede o tratamento discriminatório entre empregados que atuam nas mesmas condições". A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, constatado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, a modificação da base de cálculo para o salário mínimo configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, não se aplicando, nesse caso, a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Na hipótese, a decisão do TRT que, mantendo os fundamentos da sentença, consignou como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário base do empregado está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte. Diante de tal cenário, referida decisão concluiu que a utilização do salário mínimo como base de cálculo representaria alteração contratual lesiva, o que está de acordo com a jurisprudência do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno a que se nega provimento. EMPRESA PÚBLICA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. PEDIDO DEFERIDO NO ACÓRDÃO. FALTA DE INTERESSE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não há interesse recursal da Reclamada, pois o pedido foi deferido no acórdão, conforme de extrai das fls. 456/457. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020410-67.2020.5.04.0123. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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