JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101897-13.2016.5.01.0243

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101897-13.2016.5.01.0243, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. A Sexta Turma do TST negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, estando registrado pelo TRT que o segundo Reclamado teria deixado de comprovar a fiscalização no que diz respeito ao pagamento das verbas resilitórias. Em virtude da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118), impõe-se exercer o juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, II, do CPC, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prover o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas apenas na presunção em razão da ausência de comprovação da fiscalização, registrando que não foi trazido pelo ente público qualquer documento no sentido de demonstrar a efetiva fiscalização, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101897-13.2016.5.01.0243. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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