JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0189100-69.2009.5.04.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0189100-69.2009.5.04.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente de negligência na fiscalização do ente público – culpa in vigilando – sem a demonstração concreta, a cargo do reclamante, de efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Ao decidir, a Corte a quo presumiu a culpa do segundo réu em razão apenas do inadimplemento de verbas trabalhistas, o que contraria os precedentes obrigatórios firmados pela Suprema Corte na ADC 16/DF, no Tema 246 e no Tema 1.118 da tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0189100-69.2009.5.04.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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