- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101280-42.2017.5.01.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5857 E 6021. DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA PARA A EXECUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5857 E 6021. DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA PARA A EXECUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do momento de determinação dos índices de atualização dos créditos judiciais trabalhistas, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, II, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5857 E 6021. DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA PARA A EXECUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional entendeu que o momento correto para a fixação dos índices de atualização dos créditos judiciais trabalhistas – correção monetária e juros de mora - é a fase de liquidação de sentença, ante a mutabilidade da legislação pertinente. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Todavia, houve modulação de efeitos para contemplar tanto os processos em curso, portanto em fase de conhecimento, quanto àqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o processo está em fase de conhecimento e o Tribunal Regional relegou à fase de execução a definição do índice de correção dos débitos judiciais trabalhistas, posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, se o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, sempre que possível deve-se determinar de pronto a definição dos aludidos índices, circunstância que se coaduna, inclusive, com o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica, dado que se trata de matéria objeto de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Transcendência política configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101280-42.2017.5.01.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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