JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000672-93.2018.5.02.0255

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo Interno 1000672-93.2018.5.02.0255, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se observa do trecho seguinte: "(...) No caso em exame, como visto, é incontroversa a prestação de serviços pela autora ao MUNICÍPIO, através da intermediação realizada pela primeira ré. E, da análise dos documentos juntados aos autos, o MUNICÍPIO não comprova que promoveu a fiscalização efetiva que lhe cabia quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. É bem verdade que o órgão público juntou documentação referente a certidões (Id. 5cb2807 e seguintes). Porém, todos esses documentos foram emitidos em período anterior ao início do liame empregatício da reclamante, que vigorou de 01/03/2016 até 31/08/2017, ou foram emitidos nos primeiros dois meses de prestação de serviços. Assim, nenhum mecanismo foi adotado pelo tomador de serviços para fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora durante a maior parte do contrato de trabalho da laborista. As lesões aos direitos da trabalhadora poderiam ter sido evitadas com um mínimo de fiscalização dos serviços prestados, o que não aconteceu no caso concreto. Nesse cenário, tem-se a configuração da culpa in vigilando, anotando-se que os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados (...)". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000672-93.2018.5.02.0255. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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