JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001047-40.2014.5.02.0033

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Embargos 0001047-40.2014.5.02.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 01/10/2019, fixou a tese jurídica de que: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. O mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso, esta Subseção decidiu pela aplicação da responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, com base no mero inadimplemento das obrigações pela contratada. 3. Observada a dissonância da decisão anteriormente proferida por esta Subseção com a jurisprudência vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se a novo julgamento do agravo. Juízo de retratação exercido. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 4. O entendimento externado nos arestos no sentido de atribuir à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que atribuiu ao reclamante o encargo de demonstrar " a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001047-40.2014.5.02.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos 0001056-78.2015.5.05.0131

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 22/05/2026

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 01/10/2019, fixou a tese jurídica de que: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. O mesmo Sup…

Embargos 0001534-69.2014.5.02.0078

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 22/05/2026

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pe…

Embargos 0001014-54.2012.5.01.0322

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 22/05/2026

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pe…

Embargos 0000336-79.2013.5.15.0042

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 22/05/2026

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pe…

Agravo 0000139-86.2020.5.05.0033

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 28/05/2026

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.