- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-54.2014.5.05.0011, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO Vislumbrada contrariedade à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF e, exercendo o juízo de retratação, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S.A.) INTERPOSTO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITUDE – ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO – VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA – TEMAS Nos 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema n° 725 de Repercussão Geral). 2. Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, Relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e " não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de maneira que não se configura " relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019). 3. Por sua vez, de acordo com a tese fixada pelo E. STF no Tema n° 383 de Repercussão Geral, " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 4. O Eg. TRT, ao manter o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador de serviços e a extensão ao Reclamante, por isonomia salarial, do direito às verbas auferidas pelos empregados do tomador, decidiu em desconformidade com as teses vinculantes firmadas pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000767-54.2014.5.05.0011. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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