JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001135-49.2019.5.11.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0001135-49.2019.5.11.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, esta Turma decidiu conforme o Tema de Repercussão Geral nº 1118, no sentido de que não restou demonstrada, pela parte reclamante, a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a consulta do poder público. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001135-49.2019.5.11.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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